
Comunicação Interna
Compete
ao Conselho Fiscal:
(Lei
9.790/99, inciso III do art. 4º).
I.
Examinar os livros de escrituração da Entidade;
II.
Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
III.
Opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;
IV.
Requisitar ao Presidente e/ou ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico financeiras
realizadas
pela instituição;
V.
Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI.
Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03
(tres)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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