quinta-feira, 3 de maio de 2012



Comunicação Interna

 Compete ao Conselho Fiscal:
(Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
I. Examinar os livros de escrituração da Entidade;

II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;

IV. Requisitar ao Presidente e/ou ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico financeiras
realizadas pela instituição;

V. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VI. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03
(tres) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

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